SENADO APROVA O NOVO MARCO LEGAL DO CÂMBIO

Aprovado pelo Senado Federal na última quarta-feira, dia 08/12/2021, o novo marco legal do câmbio (Projeto de Lei nº 5387/2019, de autoria da Presidência da República), o qual agora segue para sanção presidencial.

O novo marco visa modernizar, simplificar e dar segurança jurídica ao consolidar em uma única Lei mais de 40 dispositivos legais que se encontram em legislações diversas e conflitantes. 

Como exemplo, para as pessoas físicas o marco permite levar até US$10 mil para viagens internacionais (o limite hoje é de R$10 mil) e libera a troca, de forma eventual, de até US$500 entre pessoas físicas. 

Entre os assuntos cambiais inclusos no marco, há alguns pontos específicos para o comércio exterior. Para o exportador é previsto que os bancos nacionais poderão financiar no exterior a compra de produtos brasileiros, além de permitir que as empresas façam contrato em dólar no Brasil, podendo compensar transações e, consequentemente, reduzindo tributações. Também prevê o envio de recursos ao exterior sobre lucos, dividendos, juros e pagamentos de royalties, sem necessidade de registro junto ao Banco Central.

Há ainda outras tantas facilitações, como a abertura de conta em dólar, que sairá da alçada do Conselho Monetário Nacional (CMN) e irá para regulação do Banco Central (BC); a permissão para que os bancos brasileiros invistam no exterior recursos captados no Brasil ou no exterior e a inclusão de novos tipos de instituições financeiras, como as fintechs, com o intuito de gerar concorrência no setor.

Para uma vertente o novo marco de câmbio surge num momento importante para a desburocratização e o uso do dólar na nossa economia, para facilitar as operações de compras e trocas e de acesso aos mercados. Já para outra vertente existe o receio de que o novo marco traga a dolarização de nossa economia e, em consequência, a perda de autonomia do Estado sobre a economia além da facilitação do crime de lavagem de dinheiro.

A Consulta de Classificação Tarifária

Na hipótese de dúvidas sobre a correta classificação tarifária de um produto, a resposta somente poderá ser dada, legalmente, através de consulta formalmente formulada. Nem mesmo o laudo de uma grande autoridade na matéria pode garantir a classificação de um produto. Pode servir de base para que a autoridade aduaneira que vai emitir a Resposta a Consulta tenha condições de acatar as considerações do laudo, mas só uma consulta formal trará a certeza, a tranquilidade legal buscada. Somente a consulta confere a certeza da classificação.

De fato, qualquer classificador, seja da iniciativa privada, seja do Fisco, dará  sempre e apenas uma opinião pessoal, sem qualquer valor legal. Porém, quando se trata de fiscal encarregado da conferência aduaneira, sua opinião sempre prevalecerá para o despacho que lhe foi distribuído. Assim, ainda que esteja errado, somente o resultado de uma consulta pode dirimir a questão de maneira segura. Caso contrário, o importador estará sempre sujeito à contestação fiscal do código tarifário utilizado.

A vantagem para o importador-consulente é que enquanto ocorre o processamento da consulta, a Receita Federal está inibida de autuar a empresa quanto à classificação do produto consultado. Porém, após o pronunciamento da Receita Federal, se a classificação indicada como a correta implicar no pagamento da diferença de impostos, estes devem ser pagos pelo consulente, sob pena do Fisco cobrar essa diferença mediante lançamento de ofício (Auto de Infração), com multa, portanto.

A relevância de se fazer a consulta é que o resultado dará ao importador a certeza da legalidade da classificação que está usando ou a que for indicada na Resposta à consulta.

Não obstante, se faz importante salientar que para o importador-consulente existe uma desvantagem, que o obriga, antes de se valer do processo de consulta, verificar com atenção e com assessoria de técnico na matéria se o código pretendido é o correto. Isto porque, se for uma importação constante e de considerável valor e ao final a indicação for a de outro código, com alíquota mais elevada, além de pagar a diferença corre e risco de ver todos seus despachos anteriores revisados (dentro dos cinco anos da prescrição).

Responsabilidade solidária dos despachantes aduaneiros na cobrança de devolução dos containers

É muito comum ver a figura do despachante aduaneiro sendo responsabilizado solidariamente por eventual indenização na hipótese de ocorrência de sobreestadia.

Ocorre que a presunção de solidariedade é inadmissível, de acordo com nosso ordenamento jurídico, mais precisamente o artigo 265 do Código Civil, cuja redação é a seguinte: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

Entretanto, para que haja a responsabilidade solidária é imprescindível que hajam indícios que os despachantes aduaneiros tenham extrapolado os poderes que lhes foram outorgados pelo consignatário do termo de compromisso de devolução de container, ou seja, que estes tenham assumido responsabilidade no termo de devolução através de sua assinatura.

Assim, não há como se afirmar que os despachantes aduaneiros tenham se responsabilizado solidariamente por eventual indenização na hipótese de ocorrência de sobreestadia, se não houver qualquer assinatura ou identificação de representante com poderes para firmar tal pacto, pois o despachante aduaneiro que atua como mero intermediário e não assume nenhuma responsabilidade no termo de devolução de contêiner não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança que tem por finalidade a cobrança de valores decorrentes do atraso na devolução.

Além do mais, se o despachante aduaneiro não assina o termo, fica evidenciado que ele não expressou sua vontade em assumir a responsabilidade solidária e como isto não consta de lei, é evidente que o armador não pode se recusar a formalizar o termo e nem cobrar a dívida do despachante aduaneiro, mesmo que seu nome venha a constar do documento com tal qualificação.

O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não vem sendo diferente, ou seja, quando o despachante aduaneiro que atua como mero intermediário e não assume nenhuma responsabilidade no termo de devolução de contêiner não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança, pois figura tão somente como prestador de serviço, na simples condição de providenciar o desembaraço do contêiner na alfândega, permitindo seu desembarque, para posterior transporte as empresas contratantes.

Já no que tange ao entendimento contrário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o despachante aduaneiro que assina termo de responsabilidade pela devolução dos contêineres em conjunto, com a consignatária das mercadorias é solidariamente responsável pelo pagamento da demurrage, pois ao assinar os termos de responsabilidade para retorno dos contêineres vazios ao porto de descarga, a estes se obrigam em nome de sua mandante a devolvê-los dentro do prazo estabelecido, assumindo, assim, a responsabilidade por eventuais débitos incidentes e que não fossem pagos pelo cliente, o que significa uma garantia em favor da empresa, e não aos despachantes.

Desse modo, como medida de defesa, torna-se necessário que os despachantes aduaneiros não assumam nenhuma responsabilidade no termo de devolução de contêiner, devendo haver tão somente a assinatura do representante da empresa beneficiaria do negócio, pois em uma suposta interposição de ação judicial que tenha por finalidade a cobrança de valores decorrentes do atraso na devolução, os despachantes não serão parte legítimas para figurarem no polo passivo da ação, de modo que serão excluídos da lide, e consequentemente ficarão isentos de qualquer responsabilidade, que de fato, não lhes cabe.

·                    Jurisprudência STJ:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 588.638 – SP (2014/0246475-8) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE : SAMWILL – ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADOS : ANA LÚCIA FONSECA DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI E OUTRO (S) PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO : ASIA SHIPPING TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO : RIVALDO SIMÕES PIMENTA E OUTRO (S) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. ATRASO NA DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES. CULPA. DEMURRAGE. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DESPACHANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 e 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SAMWILL – ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu apelo nobre sob o fundamento de ausência de demonstração da ofensa aos artigos apontados no especial e incidência da Súmula nº 7 desta Corte. Em suas razões, a agravante alega ter preenchido todos os requisitos para a interposição do recurso, sustentando que não pretende o reexame probatório. No mais, repisa os argumentos trazidos no recurso especial, acerca da inexistência de sua responsabilidade no atraso na entrega do contêiner, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda. Pugna pelo afastamento da multa contratual. Apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 261/265). O recurso especial foi interposto com base no art. 105 III, alínea a da CF, contra acórdão assim ementado: Ação de cobrança – Sobreestadia – Despachante aduaneiro – Litigância de má-fé. 1. O despachante aduaneiro que assina termo de « responsabilidade pela devolução dos contêineres em conjunto ,com a consignatária das mercadorias é solidariamente responsável pelo pagamento da demurrage. 2. A demonstração da ocorrência de atraso na devolução de contêineres acarreta, por si só, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas respectivas, independentemente de culpa do devedor, não constituindo excludente a atuação morosa da autoridade alfandegária na liberação da mercadoria. 3. A interposição de apelação destituída de fundamentação razoável e com intuito meramente protelatório configura litigáncia de má-fé. o Ação julgada parcialmente procedente. Negado provimento ao recurso, com aplicação de multa e indenização por litigância de má-fé. (e-STJ, fl. 161) Nas razões do recurso especial, alegou violação dos artigos 116, 393, e 408 do CC, 17, 273, § 3º, 333, I, CPC, sustentando não ser responsável pelo atraso na entrega dos contêineres, tampouco ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Diz que a manutenção do acórdão recorrido contribui para o enriquecimento ilícito da recorrida, devendo ser afastada a multa por descumprimento contratual, bem como a multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece acolhimento. Extrai-se do acórdão recorrido: A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré, despachante aduaneira, não merece prosperar. Ao assinar os termos de responsabilidade para retorno dos contêineres vazios ao porto de descarga, a ré obrigou-se em nome de sua mandante a devolvê-los dentro do prazo estabelecido, assumindo, assim, a responsabilidade por eventuais débitos incidentes e que não fossem pagos por sua cliente, isto significando mais garantia em favor da empresa transportadora. (…) Como anotado na sentença, a ré não nega que a devolução do container ocorreu fora do prazo estabelecido e sequer alega que ela se deu em data distinta da indicada pela autora. (…) Cumpre observar que, a partir do momento em que os contêineres são desembarcados, passa a ser do importador, contratante do transporte marítimo, a obrigação de desembaraçar a mercadoria e devolver aqueles ao transportador. Para tanto, costuma-se conceder um prazo, que os costumes comerciais indicam como suficiente, denominado “free time”, em que não são cobradas tarifas pelo uso dos contêineres. No entanto, ultrapassado esse prazo sem que ocorra a devolução dos contêineres, há incidência de tarifas de sobreestadia, até que tal se opere. Por tal razão, diferentemente do quanto alegado pela ré, entende-se que a tarifa de sobreestadia possui caráter indenizatório, eis ,que remunera o proprietário pelo período em que ele não dispõe dos contêineres,. com o intuito de se evitar o enriquecimento indevido. Sendo assim, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de sobreestadia, em verdade, independe de culpa, somente podendo ser elidida em razão de caso fortuito ou de força maior, o que não ocorreu no caso ora sob análise. (…) Portanto, tendo em vista que o contêiner concedido pela autora somente foi devolvido 69 (sessenta e nove) dias após o (0a decurso do “free time”, o que restou incontroverso nos autos, deve a ré responder pelo pagamento do débito referente à respectiva tarifa de sobreestadia, eis que sua responsabilidade independe de culpa. (e-STJ, fls. 162/164) Verifica-se que o tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu pela comprovação do atraso na devolução dos contêineres e pela legitimidade passiva e conseqüente responsabilidade por parte da recorrente. Caracterizado o descumprimento contratual autorizador da cobrança da sobreestadia. Isso porque, não se faz necessária a comprovação da lesão sofrida ou culpa pelo atraso na devolução do container, na medida em que a responsabilidade pelo pagamento decorre do próprio atraso na devolução do contêiner, nos termos do contrato firmado entre as partes, conforme bem frisado no acórdão recorrido. Nestes passo, para a alteração do que foi decidido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, em especial a reanálise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice no teor dos enunciados das Súmulas nº 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido: AREsp 459922, Rel. Min, LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/03/2014; AREsp 607400, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2/12/2014; REsp 1479988, Rel. Min.RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 15/12/2014; AREsp 596769, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 2/3/2015. Diante do exposto, conheço do presente agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 23 de março de 2015. MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator

Fonte: Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados

STJ exclui taxa portuária da base de cálculo do Imposto de Importação

Relatora, Ministra Assusete Magalhães.Em decisão unânime publicada recentemente, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluíram os gastos com capatazia – movimentação de mercadorias em portos ou aeroportos – do valor aduaneiro, que serve de base de cálculo para os impostos incidentes sobre a importação (Imposto de Importação, IPI, PIS-Cofins e ICMS). O acórdão, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, beneficia uma importadora de Florianópolis. Sem divergência na 2ª Turma (Resp 1626971), o STJ consolidou seu entendimento sobre o assunto – a 1ª Turma já decidia nesse sentido. A decisão confirma acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região pela não inclusão dessa despesa no valor aduaneiro. “Após essa decisão, o entendimento de todos os julgadores se tornou uníssono”, diz o advogado Eduardo Aguiar, do escritório Nahas Sociedade de Advogados.

Pelas contas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a manutenção de entendimento favorável aos contribuintes pode custar R$ 2 bilhões por ano ao governo, só com IPI e Imposto de Importação. E caso os importadores busquem o Judiciário para reaver os valores dos últimos cinco anos, a conta seria de R$ 12 bilhões.

“Embora a Fazenda esteja perdendo nas duas turmas, ainda enxergamos chance de reverter a questão no tribunal”, diz o procurador Clovis Monteiro Neto, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Superior Tribunal de Justiça (CASTJ). Há uma aposta do órgão no voto-vista do ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma, em dois recursos especiais (nº 1641228/CE e nº 15929 71/SC). Nos dois processos, porém, o voto do relator, Herman Benjamin, foi desfavorável.

A incorporação dos custos com capatazia no valor aduaneiro é feita com base no artigo 4º da Instrução Normativa nº 327, de 2003, e no artigo 8º, parágrafo 2º, do Acordo de Valor Aduaneiro. O dispositivo estabelece que é possível incluir ou excluir do valor aduaneiro os gastos de carregamento ou descarregamento e manuseio de mercadorias até o porto ou local de importação.

A divergência está na interpretação da expressão “até o porto”. Pela tese dos contribuintes, nenhum gasto posterior poderia ser incluído no valor aduaneiro se o navio já está no porto. Para a Fazenda, enquanto não ocorrer o desembaraço aduaneiro, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino são componentes do valor da mercadoria.

A inclusão de tais despesas representa um custo elevado para as empresas, sobretudo para as grandes importadoras. Nos portos brasileiros, o valor médio cobrado pelos serviços de capatazia varia entre R$ 700 a R$ 900 por contêiner.

Para o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, com a pacificação do entendimento, caberia à Receita desistir de incluir essas despesas na base de cálculo dos impostos de importação. “É um custo direto para as importadoras e indireto para as exportadoras, que importam matérias-primas”, diz.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento pela não inclusão está consolidado desde 2016, quando foi editada a súmula nº 92. De acordo com o texto, serviços de capatazia não integram o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.

Segundo o tributarista Kim Augusto Zanoni, do escritório Silva & Silva Advogados, que patrocinou a ação da importadora catarinense, embora as empresas do setor estejam vencendo essa disputa no Judiciário, o efeito prático das decisões ainda é limitado. Isso porque o importador é obrigado a informar ao Siscomex o valor da capatazia, que automaticamente comporá a base de cálculo do Imposto de Importação. Caso contrário, o sistema emitirá sinal de alerta e a carga é direcionada para os canais amarelo ou vermelho.

“Para evitar a demora na liberação da carga, muitas empresas acabam pagando o imposto com a base de cálculo aumentada e recorrem depois ao Judiciário para pedir o valor pago a maior”, diz o advogado. O escritório patrocina cerca de 50 ações sobre a matéria.

Fonte: Valor

Novo Tratamento para Retificação de Declaração de Importação

Desde a publicação no DOU, no último dia 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13 de novembro de 2017 (que alterou a Instrução

Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006), o importador que necessitar retificar sua declaração de importação já desembaraçada, não precisa mais formalizar um processo administrativo junto à unidade da Receita Federal competente. Agora é responsabilidade do próprio importador, ou de seu Despachante Aduaneiro, registrar no Siscomex as alterações desejadas e efetuar o recolhimento dos tributos apurados. Assim como ocorre quando do Registro da Declaração de Importação, os tributos serão calculados automaticamente pelo próprio sistema, e devem ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.

Tal rotina, há muito desejada e aguardada, constitui um avanço considerável, pois o importador poderá fazer a retificação imediatamente, lembrando que até então havia a necessidade de um processo administrativo moroso que dependia da análise de um Auditor Fiscal da Receita Federal.

Não obstante, é importante ressaltar que as retificações efetuadas neste novo procedimento, estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, a fim de que seja averiguada a sua adequação à legislação tributária e aduaneira.

Fonte: RFB

Volta da Obrigatoriedade de Apresentação de BL Original

VOLTA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE BL ORIGINAL PARA LIBERAÇÃO DE CARGA NA IMPORTAÇÃO MARÍTIMA

A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1759, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, alterou a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e entre as mudanças estabelecidas, há de se ressaltar a volta da obrigatoriedade de apresentação de conhecimento de transporte internacional, original, conforme transcrevemos abaixo:

IN 680/2006

Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II – comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio.

Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
I – a via original do conhecimento de carga; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
III – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
IV – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.

IN 1.759/2017 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2con…/link.action…)
“Art. 54. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
IV – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e
V – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.” (NR)

“Art. 57. ……………………………………………………….
II – cópia da via original do conhecimento de carga;
III – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
IV – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
V – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

CAMEX LANÇA CONSULTA PÚBLICA SOBRE REGULAÇÃO

Resultados serão usados na elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018-19

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) lançou consulta pública para receber contribuições da sociedade sobre as práticas e os problemas que se referem aos órgãos reguladores com impacto no comércio exterior. Os resultados da consulta serão usados como insumos para a elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018-19.

O convite para participar da elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior é aberto a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como ao público em geral dos diversos segmentos da sociedade civil, interessados nas atividades de regulamentação, monitoramento, controle e fiscalização de comércio exterior, inclusive estrangeiros.

A Agenda Regulatória de Comércio Exterior é um instrumento de planejamento para auxiliar na identificação e organização de temas estratégicos que serão acompanhados pela Camex no próximo biênio.

A iniciativa também promoverá transparência e previsibilidade, pois tornará públicas as ações prioritárias que a Camex pretende colocar em prática entre os diversos órgãos reguladores com impacto no comércio exterior e permitirá acompanhamento e participação das empresas e da sociedade.

O edital de chamamento para participar da elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018/2019 foi publicado no Diário Oficial da União em 07 de novembro de 2017 e estará aberto a contribuições até o dia 08 de janeiro de 2018. Os interessados em participar do processo deverão preencher os formulários e enviá-los ao email secamex@camex.gov.br até 08 de janeiro de 2018.

Informações: http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article…

Download dos formulários por área temática:

Tema 1 – Aduana, procedimentos de comércio exterior e facilitação de comércio (CAMEX, RFB, SUFRAMA e CNPQ)

Tema 2 – Regulamentos técnicos e sanitários (ANVISA, MAPA e INMETRO)

Tema 3 – Produtos da base industrial de defesa, bens sensíveis e controle de produtos químicos (MCTIC, MD e DPF)

Tema 4 – Financiamento e garantias (CAMEX)

Tema 5 – Defesa comercial

Tema 6 – Zonas de Processamento de Exportação (CZPE MDIC)

Tema 7 – Transporte e logística (ANTT, ANAC e ANTAQ)

Tema 8 – Serviços e Compras públicas (SCS do MDIC, MS e MPDG)

Dúvidas sobre o preenchimento poderão ser esclarecidas por meio do telefone (61) 2027-7631 ou via correio eletrônico: secamex@camex.gov.br