SENADO APROVA O NOVO MARCO LEGAL DO CÂMBIO

Aprovado pelo Senado Federal na última quarta-feira, dia 08/12/2021, o novo marco legal do câmbio (Projeto de Lei nº 5387/2019, de autoria da Presidência da República), o qual agora segue para sanção presidencial.

O novo marco visa modernizar, simplificar e dar segurança jurídica ao consolidar em uma única Lei mais de 40 dispositivos legais que se encontram em legislações diversas e conflitantes. 

Como exemplo, para as pessoas físicas o marco permite levar até US$10 mil para viagens internacionais (o limite hoje é de R$10 mil) e libera a troca, de forma eventual, de até US$500 entre pessoas físicas. 

Entre os assuntos cambiais inclusos no marco, há alguns pontos específicos para o comércio exterior. Para o exportador é previsto que os bancos nacionais poderão financiar no exterior a compra de produtos brasileiros, além de permitir que as empresas façam contrato em dólar no Brasil, podendo compensar transações e, consequentemente, reduzindo tributações. Também prevê o envio de recursos ao exterior sobre lucos, dividendos, juros e pagamentos de royalties, sem necessidade de registro junto ao Banco Central.

Há ainda outras tantas facilitações, como a abertura de conta em dólar, que sairá da alçada do Conselho Monetário Nacional (CMN) e irá para regulação do Banco Central (BC); a permissão para que os bancos brasileiros invistam no exterior recursos captados no Brasil ou no exterior e a inclusão de novos tipos de instituições financeiras, como as fintechs, com o intuito de gerar concorrência no setor.

Para uma vertente o novo marco de câmbio surge num momento importante para a desburocratização e o uso do dólar na nossa economia, para facilitar as operações de compras e trocas e de acesso aos mercados. Já para outra vertente existe o receio de que o novo marco traga a dolarização de nossa economia e, em consequência, a perda de autonomia do Estado sobre a economia além da facilitação do crime de lavagem de dinheiro.

Passo a Passo da Importação

A importação diz respeito à compra de produtos no exterior observada as normas comerciais, cambiais e fiscais vigentes da legislação brasileira.

O processo de importação se divide em três fases: administrativa, fiscal e cambial:
A administrativa está ligada aos procedimentos necessários para efetuar a importação, que variam de acordo com o tipo de operação e mercadoria.
A fiscal compreende o despacho aduaneiro que se completa com o pagamento dos tributos e retirada física da mercadoria da Alfândega.

Por último, a cambial está voltada para a transferência de moeda estrangeira ao fornecedor por meio de um banco autorizado a operar em câmbio.

Importante:
Antes de se iniciar a operação de importação e/ou exportação, o interessado deve estar habilitado no sistema RADAR, devendo obedecer, sob pena de impedimento da operação, as regras particularizadas de cada modalidade de habilitação.

 

Análise

Os procedimentos que envolvem o processo de importação têm seu marco inicial nesta etapa, pois é a partir desta análise que se verificará as necessidades de cada importação.
Devido as contínuas alterações de nossa legislação, cada importação deve ser tratada como se fosse a primeira.
Neste ponto se verifica as possibilidades e formas de viabilizar a operação, pois é a partir dos dados constantes da Fatura/Invoice Pro-forma, que será verificada a classificação fiscal e órgãos intervenientes, se existe a necessidade de uma documentação específica e/ou complementar a ser solicitado e autorização de importação.

 

Classificação

A Classificação Fiscal de mercadorias é importante não somente para determinar os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação e de saída de produtos industrializados, mas também, em especial no comércio exterior, para fins de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto. (Receita Federal)
Com os altíssimos custos que envolvem o processo de importação, a subjetividade e a voracidade com que são aplicadas multas e penalidades pela Receita Federal, deve-se analisar qual a melhor classificação fiscal a ser adotada, qual a descrição da mercadoria, devendo esta última ser a mais adequada e completa possível, traduzindo fielmente, as características do produto a ser importado.

 

Licença de Importação

A verificação da dispensa ou não de Licença de Importação (LI) pode ser feita diretamente no site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio ( Link ), porém, como alertado pelo próprio órgão, esta consulta não substitui a consulta ao Tratamento Administrativo no Siscomex.
Para algumas mercadorias ou operações especiais, que estão sujeitas a controles especiais, o licenciamento pode ser dispensado, automático ou não automático, devendo tal verificação ser efetuada antes do embarque das mercadorias no exterior.
Alertamos que um estudo superficial da classificação fiscal, do tratamento administrativo e da utilização indevida de um simples destaque NCM pode acarretar transtornos, prejuízos e demora nas liberações das mercadorias.

 

Autorização de Embarque

Após as análises necessárias do tratamento administrativo exigido para cada tipo de produto e a obtenção do Licenciamento, caso necessário, é que o importador poderá autorizar seu embarque.
Caso o produto a ser importado necessite de autorização de importação o processo será submetido ao órgão interveniente (conforme lista) para análise e emissão do documento.

 

Despacho Aduaneiro

O despacho aduaneiro de mercadorias na importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador, em relação às mercadorias importadas, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro.
O despacho aduaneiro é processado com base em declaração formulada pelo representante do importador no SISCOMEX.
Baseado nas informações prestadas, são calculados os tributos, onde passam a serem efetuados os controles administrativos e o controle cambial das operações de comércio exterior.
Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deve ser submetida a despacho aduaneiro de importação, que é realizado com base em declaração elaborada no SISCOMEX e apresentada à unidade da Receita Federal na qual a mercadoria se encontra depositada.

 

Declaração de Importação

Este é o momento crucial do processo de importação, pois o registro da Declaração de Importação (DI), por si só submete o importador ao início de procedimento fiscal.
É neste instante que se inicia o relacionamento contribuinte (importador) e fisco, cabendo ao primeiro informar de forma clara e completa todas as exigências legais, assim como todos os dados necessários à perfeita tradução da operação.
Caso a declaração não tenha sido elaborada de forma correta estará fadada a uma série de complicações, não basta que a mesma tenha sido aceita pelo SISCOMEX, faz-se necessário que a mesma atenda todos os requisitos legais, pois, não é demais lembrar, que mesmos após ter sido liberada a DI estará sujeita à revisão pelo prazo de cinco anos, fora o ano de seu registro.

 

Desembaraço

Registrada a Declaração de Importação (DI) é iniciado o procedimento de despacho aduaneiro, a DI é submetida à análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência. Tal procedimento de seleção recebe o nome de parametrização.
O sistema de desembaraço nas importações, que é feito aleatoriamente pelo SISCOMEX, pode ocorrer em quatro modalidades de parametrização, sendo eles: verde, amarelo, vermelho ou cinza.

O desembaraço aduaneiro é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, é com o desembaraço aduaneiro que se autoriza a efetiva entrega da mercadoria ao importador.
Vale ressaltar que, os despachos estarão sujeitos a revisão aduaneira, bem como as mercadorias poderão ser objeto de verificação, seja no trajeto ou no estabelecimento do importador, independente do canal de parametrização em que tenha sido liberado.

Importante: 
Importante frisar que por um prazo de cinco anos, fora o da execução da importação/ exportação, haja um arquivamento perfeito de todos os documentos que acobertaram a operação, posto que são graves e severas as penalidades pelo descumprimento desta obrigação acessória, aplicável a todos os envolvidos na operação, ou seja, importadores/exportadores, despachantes e demais intervenientes.

 

Admissão Temporária

Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no País de mercadorias, com uma finalidade definida e por um tempo determinado, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos incidentes na importação, com o compromisso de serem reexportadas, nacionalizadas ou destruídas ao final do período de sua admissão.

A Consulta de Classificação Tarifária

Na hipótese de dúvidas sobre a correta classificação tarifária de um produto, a resposta somente poderá ser dada, legalmente, através de consulta formalmente formulada. Nem mesmo o laudo de uma grande autoridade na matéria pode garantir a classificação de um produto. Pode servir de base para que a autoridade aduaneira que vai emitir a Resposta a Consulta tenha condições de acatar as considerações do laudo, mas só uma consulta formal trará a certeza, a tranquilidade legal buscada. Somente a consulta confere a certeza da classificação.

De fato, qualquer classificador, seja da iniciativa privada, seja do Fisco, dará  sempre e apenas uma opinião pessoal, sem qualquer valor legal. Porém, quando se trata de fiscal encarregado da conferência aduaneira, sua opinião sempre prevalecerá para o despacho que lhe foi distribuído. Assim, ainda que esteja errado, somente o resultado de uma consulta pode dirimir a questão de maneira segura. Caso contrário, o importador estará sempre sujeito à contestação fiscal do código tarifário utilizado.

A vantagem para o importador-consulente é que enquanto ocorre o processamento da consulta, a Receita Federal está inibida de autuar a empresa quanto à classificação do produto consultado. Porém, após o pronunciamento da Receita Federal, se a classificação indicada como a correta implicar no pagamento da diferença de impostos, estes devem ser pagos pelo consulente, sob pena do Fisco cobrar essa diferença mediante lançamento de ofício (Auto de Infração), com multa, portanto.

A relevância de se fazer a consulta é que o resultado dará ao importador a certeza da legalidade da classificação que está usando ou a que for indicada na Resposta à consulta.

Não obstante, se faz importante salientar que para o importador-consulente existe uma desvantagem, que o obriga, antes de se valer do processo de consulta, verificar com atenção e com assessoria de técnico na matéria se o código pretendido é o correto. Isto porque, se for uma importação constante e de considerável valor e ao final a indicação for a de outro código, com alíquota mais elevada, além de pagar a diferença corre e risco de ver todos seus despachos anteriores revisados (dentro dos cinco anos da prescrição).

BENS DE CAPITAL, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES TEM TARIFAS ZERADAS PELA CAMEX

Alterações nas tarifas são de produtos na condição de ex-tarifários. Medidas passam a valer a partir desta quarta-feira (28)

O Diário Oficial da União (DOU) de hoje trouxe resoluções da Câmara de Comércio Exterior (Camex) que alteram as tarifas de importação de bens de capital (BK), informática e telecomunicações (BIT) na condição de ex-tarifários.

resolução nº 22/2018 contempla a relação de 38 ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações, sendo 20 pedidos novos e 18 pedidos de renovação.

Já a resolução nº 23/2018 trata da alteração da alíquota de importação para 293 ex-tarifários para bens de capital, sendo 237 pedidos novos e 56 pedidos de renovação. Os principais setores contemplados, em relação aos novos investimentos, serão: eletroeletrônico (54,59%), construção civil (6,54%) e autopeças (6,31%).

As alterações para 0% das tarifas de importação, de ambas as resoluções, entram em vigor hoje até 31 de dezembro de 2019.

Alteração na Letec

A Resolução nº 21/2018 altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul (Letec). De acordo com a medida, publicada hoje no DOU, o ex-tarifário 001 relativo ao código 4703 .21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante na Letec, passa a vigorar com a seguinte alteração:

NCM

Descrição

4703.21.00

— De coníferas

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4703.21.00, exceto pasta química

de madeira, à soda ou ao sulfato, branqueada, tipo “fluff”, de coníferas de fibras

longas, em bobinas de 22 a 50 cm de largura, com umidade entre 3 e 8%

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

STJ exclui taxa portuária da base de cálculo do Imposto de Importação

Relatora, Ministra Assusete Magalhães.Em decisão unânime publicada recentemente, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluíram os gastos com capatazia – movimentação de mercadorias em portos ou aeroportos – do valor aduaneiro, que serve de base de cálculo para os impostos incidentes sobre a importação (Imposto de Importação, IPI, PIS-Cofins e ICMS). O acórdão, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, beneficia uma importadora de Florianópolis. Sem divergência na 2ª Turma (Resp 1626971), o STJ consolidou seu entendimento sobre o assunto – a 1ª Turma já decidia nesse sentido. A decisão confirma acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região pela não inclusão dessa despesa no valor aduaneiro. “Após essa decisão, o entendimento de todos os julgadores se tornou uníssono”, diz o advogado Eduardo Aguiar, do escritório Nahas Sociedade de Advogados.

Pelas contas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a manutenção de entendimento favorável aos contribuintes pode custar R$ 2 bilhões por ano ao governo, só com IPI e Imposto de Importação. E caso os importadores busquem o Judiciário para reaver os valores dos últimos cinco anos, a conta seria de R$ 12 bilhões.

“Embora a Fazenda esteja perdendo nas duas turmas, ainda enxergamos chance de reverter a questão no tribunal”, diz o procurador Clovis Monteiro Neto, da Coordenação-Geral de Atuação Judicial perante o Superior Tribunal de Justiça (CASTJ). Há uma aposta do órgão no voto-vista do ministro Francisco Falcão, da 2ª Turma, em dois recursos especiais (nº 1641228/CE e nº 15929 71/SC). Nos dois processos, porém, o voto do relator, Herman Benjamin, foi desfavorável.

A incorporação dos custos com capatazia no valor aduaneiro é feita com base no artigo 4º da Instrução Normativa nº 327, de 2003, e no artigo 8º, parágrafo 2º, do Acordo de Valor Aduaneiro. O dispositivo estabelece que é possível incluir ou excluir do valor aduaneiro os gastos de carregamento ou descarregamento e manuseio de mercadorias até o porto ou local de importação.

A divergência está na interpretação da expressão “até o porto”. Pela tese dos contribuintes, nenhum gasto posterior poderia ser incluído no valor aduaneiro se o navio já está no porto. Para a Fazenda, enquanto não ocorrer o desembaraço aduaneiro, os gastos relativos à descarga, manuseio e transporte no porto de origem e no porto de destino são componentes do valor da mercadoria.

A inclusão de tais despesas representa um custo elevado para as empresas, sobretudo para as grandes importadoras. Nos portos brasileiros, o valor médio cobrado pelos serviços de capatazia varia entre R$ 700 a R$ 900 por contêiner.

Para o presidente da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, com a pacificação do entendimento, caberia à Receita desistir de incluir essas despesas na base de cálculo dos impostos de importação. “É um custo direto para as importadoras e indireto para as exportadoras, que importam matérias-primas”, diz.

No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento pela não inclusão está consolidado desde 2016, quando foi editada a súmula nº 92. De acordo com o texto, serviços de capatazia não integram o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação.

Segundo o tributarista Kim Augusto Zanoni, do escritório Silva & Silva Advogados, que patrocinou a ação da importadora catarinense, embora as empresas do setor estejam vencendo essa disputa no Judiciário, o efeito prático das decisões ainda é limitado. Isso porque o importador é obrigado a informar ao Siscomex o valor da capatazia, que automaticamente comporá a base de cálculo do Imposto de Importação. Caso contrário, o sistema emitirá sinal de alerta e a carga é direcionada para os canais amarelo ou vermelho.

“Para evitar a demora na liberação da carga, muitas empresas acabam pagando o imposto com a base de cálculo aumentada e recorrem depois ao Judiciário para pedir o valor pago a maior”, diz o advogado. O escritório patrocina cerca de 50 ações sobre a matéria.

Fonte: Valor

COMITÊ DE GOVERNANÇA ESTRATÉGICA DO MDIC APROVA 40 NOVAS MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO

O ministro Marcos Jorge destaca que a aprovação do novo Plano de Desburocratização expressa o esforço do MDIC para ganhar eficiência, agilidade e qualidade nos serviços prestados

Brasília (19 de março) – Foi realizada nesta segunda-feira, em Brasília, a 6ª Reunião do Comitê de Governança Estratégica (CGE) do MDIC. Um dos principais objetivos da reunião foi fortalecimento da agenda de desburocratização do Ministério. Com intuito de avançar na agenda de simplificação, o CGE aprovou na reunião do comitê um conjunto de 40 novas medidas que irão compor o novo Plano de Desburocratização do MDIC 2018. As ações elencadas no plano referem-se, principalmente, a medidas de simplificação de normas e procedimentos, de informatização de processos e serviços e o desenvolvimento de guichês únicos de atendimento ao usuário.

O ministro da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, Marcos Jorge, destaca que a aprovação do novo Plano de Desburocratização expressa o esforço institucional do órgão para alcançar mais eficiência, agilidade e qualidade nos serviços prestados.

Outros temas de governança tratados no encontro foram o status das ações do Planejamento Estratégico 2016-2019, a agenda tentativa do recém-criado Subcomitê de Governança e a evolução da implementação da Gestão de Riscos e do Plano de Monitoramento e Avaliação de Políticas do Ministério.

Marcos Jorge lembra, ainda, que o MDIC vem priorizando de forma mais estruturada a desburocratização de seus serviços prestados desde 2016. A partir da instituição do Grupo de Trabalho de Simplificação Administrativa (GTSA), que levantou propostas de ações de simplificação tanto internas quanto externas por meio de consulta pública, o MDIC construiu seu primeiro Plano de Desburocratização, que começou a ser posto em prática em 2017.

“O plano resultante do GTSA foi uma experiência de sucesso, pois foi cuidadosamente formulado e com execução incansavelmente monitorada e avaliada”, avalia o ministro.

Alguns exemplos dos resultados alcançados neste primeiro plano foram

Portal Único de Comércio Exterior (módulo exportação);
Novo AliceWeb;
Sistema Sem Barreiras;
Novos Módulos do Sistema Decom Digital;
Lançamento do Siscoserv Dash;
Apefeiçoamento de normativos legais de propriedade intelectual (INPI);
Reestruturação do Sistema de P&D da Lei de Informática das empresas instaladas no Polo Industrial de Manaus

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do MDIC

FEADUANEIROS protocola na ANVISA solicitação de medidas urgentes para o restabelecimento e melhoria dos processos

Abaixo segue link do protocolo realizado junto à Presidência da ANVISA, pela Feaduareiros, solicitando medidas urgentes para o restabelecimento e melhoria dos processos desta agência no comércio exterior.

Ofício Feaduaneiros nº 002-2018

CONFAZ DISPENSA MEMORANDO DE EXPORTAÇÃO PARA AS OPERAÇÕES VIA DECLARAÇÃO ÚNICA (DUE)

Mudança é mais um avanço no novo processo de exportações, totalmente modernizado desde a implantação do Portal Único de Comércio Exterior

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) anunciou nesta semana mudanças para os exportadores. O órgão alterou o teor do Convênio ICMS 203/2017 e dispensou a apresentação do Memorando de Exportação. A simplificação foi possível graças ao novo processo de exportações, lançado pelo governo federal, por meio do Portal Único de Comércio Exterior.

A mudança no Convênio vale para as exportações realizadas através da Declaração Única de Exportação (DUE), com a utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NFe). A integração entre os documentos digitais elimina etapa manual e de documentos em papel para a comprovação da operação e representa mais um avanço do novo processo que, após sua completa implantação, deverá reduzir em até 40% o tempo de exportação.

No processo anterior, o Memorando de Exportação comprova junto à Fazenda Estadual a realização da operação pelo produtor. No novo processo, via DU-E, essa comprovação passou a ser feita pelo próprio sistema, através do registro automático, na Nota Fiscal Eletrônica e nas notas de remessa com fim específico de exportação, das quantidades efetivamente exportadas.

O novo processo de exportações é uma das mudanças mais importantes implementadas pelo Portal Único, principal iniciativa governamental de desburocratização e facilitação do comércio exterior brasileiro. O Portal coloca em prática o conceito de “single window” (guichê único), criando uma interface única entre governo e operadores de comércio, e oferece trâmites simplificados para as vendas externas dos produtos brasileiros. Um dos principais benefícios aos exportadores foi a eliminação de documentos: a DUE substituiu e unificou três documentos.

Com informações da Receita Federa do Brasil

Assessoria de Comunicação Social do MDI

A importância da Comissária de Despachos para o seu Negócio

Você sabe qual o papel da Comissária de Despachos Aduaneiros para sua empresa?

As Comissárias de Despachos Aduaneiros são empresas com personalidade jurídica própria, mantidas por seus sócios, administradores, despachantes aduaneiros, técnicos e especialistas na área de Comércio Exterior. Estas empresas, juntamente com seus responsáveis, são quem respondem pelo processo completo à movimentação de mercadorias envolvidas no Comércio Exterior.

Suas principais funções são:

  • Conhecer as legislações aduaneiras vigentes
  • A origem e o destino da mercadoria;
  • Suas características e todos os demais requisitos técnicos e econômicos do mercado,

capaz de poder escolher o melhor meio de transporte pelo tipo de carga de forma organizada, atendendo as necessidades de seu cliente em relação a prazos, preços e conformidade da mercadoria comercializada. O trabalho das Comissárias é atuar desde a informação sobre a classificação do produto até a solução para o transporte de toda mercadoria, bem como na assessoria financeira e contábil, sempre viabilizando o custo final do produto.
Outra importante característica da comissária de despachos é poder reunir em um só lugar vários profissionais de diferentes áreas para assumir o controle operacional e logístico de outra(s) empresa(s) de forma prática e acessível.
As empresas com essa visão possuem sua estrutura enxuta, pois a importante decisão em terceirizar essas atividades de meio, com essas comissárias, fazem com que essas empresas tenham focadas toda sua concentração em seus produtos finalísticos, sem se preocupar em montar estruturas apropriadas, gastos com equipamentos, funcionários especializados, treinamentos, etc.

Ao contratar o serviço das Comissárias de Despachos, a empresa não precisa preocupar-se com as formalidades bancárias, consulares, aduaneiras e nos assuntos alfandegários em geral. A comissária tem conhecimento específico sobre leis, tarifas e direitos, assim como as complicadas regras que o Comércio Exterior fixam, por exemplo, os termos da emissão de certificados de origem, faturas e Cartas de Crédito. Cabe a comissária cuidar da legalização e execução desses documentos, além de cuidar do seguro que cubra riscos de transporte. A redução de custo em uma importação, por exemplo, pode ser obtida por meio da consolidação de cargas – Aéreo e Marítimo, criando condições mais favoráveis aos custos de transporte e modalidades de entrega.

A rapidez de uma mercadoria qualquer, após sua recepção nas alfândegas, é assegurada pelo relacionamento das comissárias com as empresas transportadoras que viabilizam o tráfego interno dos produtos de maneira mais rápida e eficiente.

Pode ser ainda objeto de trabalho da Comissária de Despachos a armazenagem e a distribuição dos produtos. A comissária deve escolher o terminal que acomodará a carga, considerando a modernidade dos equipamentos, a facilidade de acesso e outros aspectos que permitam a seu cliente obterem maiores vantagens competitivas no processo de comércio exterior. Todo este trabalho é complementado por uma perfeita supervisão da movimentação das mercadorias, para que o cliente possa ser informado com precisão sobre a situação real dos serviços contratados.

As atividades das Comissárias de Despacho começam muito antes do início do processo de liberação aduaneira, parte do planejamento, dos cálculos prévios, da classificação do produto, suas alíquotas e seus regimes especiais. Verificam os procedimentos antidumping de determinados produtos e suas barreiras comerciais. São estes profissionais, que, reunidos, auxiliam o cliente em todas as condições necessárias para garantir o sucesso e a excelência nos trâmites aduaneiros.

Ao contratar os serviços da BW Gestão Aduaneira, você tem à sua disposição 17 anos de know how na área de Comércio Exterior, que lhe fornecerão os melhores resultados em suas operações, tanto de importação quanto de exportação.

Consulte-nos sem compromisso!

Novo Tratamento para Retificação de Declaração de Importação

Desde a publicação no DOU, no último dia 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13 de novembro de 2017 (que alterou a Instrução

Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006), o importador que necessitar retificar sua declaração de importação já desembaraçada, não precisa mais formalizar um processo administrativo junto à unidade da Receita Federal competente. Agora é responsabilidade do próprio importador, ou de seu Despachante Aduaneiro, registrar no Siscomex as alterações desejadas e efetuar o recolhimento dos tributos apurados. Assim como ocorre quando do Registro da Declaração de Importação, os tributos serão calculados automaticamente pelo próprio sistema, e devem ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.

Tal rotina, há muito desejada e aguardada, constitui um avanço considerável, pois o importador poderá fazer a retificação imediatamente, lembrando que até então havia a necessidade de um processo administrativo moroso que dependia da análise de um Auditor Fiscal da Receita Federal.

Não obstante, é importante ressaltar que as retificações efetuadas neste novo procedimento, estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, a fim de que seja averiguada a sua adequação à legislação tributária e aduaneira.

Fonte: RFB