Volta da Obrigatoriedade de Apresentação de BL Original

VOLTA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE BL ORIGINAL PARA LIBERAÇÃO DE CARGA NA IMPORTAÇÃO MARÍTIMA

A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1759, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, alterou a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e entre as mudanças estabelecidas, há de se ressaltar a volta da obrigatoriedade de apresentação de conhecimento de transporte internacional, original, conforme transcrevemos abaixo:

IN 680/2006

Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II – comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio.

Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
I – a via original do conhecimento de carga; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
III – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
IV – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.

IN 1.759/2017 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2con…/link.action…)
“Art. 54. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
IV – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e
V – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.” (NR)

“Art. 57. ……………………………………………………….
II – cópia da via original do conhecimento de carga;
III – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
IV – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
V – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.