Novo Tratamento para Retificação de Declaração de Importação

Desde a publicação no DOU, no último dia 14, da Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 13 de novembro de 2017 (que alterou a Instrução

Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006), o importador que necessitar retificar sua declaração de importação já desembaraçada, não precisa mais formalizar um processo administrativo junto à unidade da Receita Federal competente. Agora é responsabilidade do próprio importador, ou de seu Despachante Aduaneiro, registrar no Siscomex as alterações desejadas e efetuar o recolhimento dos tributos apurados. Assim como ocorre quando do Registro da Declaração de Importação, os tributos serão calculados automaticamente pelo próprio sistema, e devem ser pagos por meio de débito automático em conta ou DARF. Eventuais juros e multa devidos também deverão ser recolhidos.

Tal rotina, há muito desejada e aguardada, constitui um avanço considerável, pois o importador poderá fazer a retificação imediatamente, lembrando que até então havia a necessidade de um processo administrativo moroso que dependia da análise de um Auditor Fiscal da Receita Federal.

Não obstante, é importante ressaltar que as retificações efetuadas neste novo procedimento, estarão sujeitas a fiscalização posterior pela Receita Federal, a fim de que seja averiguada a sua adequação à legislação tributária e aduaneira.

Fonte: RFB

Receita Federal Atualizou Regras do Despacho Aduaneiro de Importação

Foi publicada, no Diário Oficial da União da última terça-feira, 14/11, a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 2017, modificando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos procedimentos no despacho aduaneiro de importação, às terminologias e às atividades que se encontravam defasadas em virtude de essa norma ter mais de uma década, além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.

Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.

Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho.

A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada “Sobre águas OEA”, será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização.

Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow – novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.

Fonte : RFB

Volta da Obrigatoriedade de Apresentação de BL Original

VOLTA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE BL ORIGINAL PARA LIBERAÇÃO DE CARGA NA IMPORTAÇÃO MARÍTIMA

A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1759, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, alterou a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e entre as mudanças estabelecidas, há de se ressaltar a volta da obrigatoriedade de apresentação de conhecimento de transporte internacional, original, conforme transcrevemos abaixo:

IN 680/2006

Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II – comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio.

Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
I – a via original do conhecimento de carga; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
III – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
IV – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.

IN 1.759/2017 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2con…/link.action…)
“Art. 54. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
IV – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e
V – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.” (NR)

“Art. 57. ……………………………………………………….
II – cópia da via original do conhecimento de carga;
III – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
IV – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
V – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.