A importância da Comissária de Despachos para o seu Negócio

Você sabe qual o papel da Comissária de Despachos Aduaneiros para sua empresa?

As Comissárias de Despachos Aduaneiros são empresas com personalidade jurídica própria, mantidas por seus sócios, administradores, despachantes aduaneiros, técnicos e especialistas na área de Comércio Exterior. Estas empresas, juntamente com seus responsáveis, são quem respondem pelo processo completo à movimentação de mercadorias envolvidas no Comércio Exterior.

Suas principais funções são:

  • Conhecer as legislações aduaneiras vigentes
  • A origem e o destino da mercadoria;
  • Suas características e todos os demais requisitos técnicos e econômicos do mercado,

capaz de poder escolher o melhor meio de transporte pelo tipo de carga de forma organizada, atendendo as necessidades de seu cliente em relação a prazos, preços e conformidade da mercadoria comercializada. O trabalho das Comissárias é atuar desde a informação sobre a classificação do produto até a solução para o transporte de toda mercadoria, bem como na assessoria financeira e contábil, sempre viabilizando o custo final do produto.
Outra importante característica da comissária de despachos é poder reunir em um só lugar vários profissionais de diferentes áreas para assumir o controle operacional e logístico de outra(s) empresa(s) de forma prática e acessível.
As empresas com essa visão possuem sua estrutura enxuta, pois a importante decisão em terceirizar essas atividades de meio, com essas comissárias, fazem com que essas empresas tenham focadas toda sua concentração em seus produtos finalísticos, sem se preocupar em montar estruturas apropriadas, gastos com equipamentos, funcionários especializados, treinamentos, etc.

Ao contratar o serviço das Comissárias de Despachos, a empresa não precisa preocupar-se com as formalidades bancárias, consulares, aduaneiras e nos assuntos alfandegários em geral. A comissária tem conhecimento específico sobre leis, tarifas e direitos, assim como as complicadas regras que o Comércio Exterior fixam, por exemplo, os termos da emissão de certificados de origem, faturas e Cartas de Crédito. Cabe a comissária cuidar da legalização e execução desses documentos, além de cuidar do seguro que cubra riscos de transporte. A redução de custo em uma importação, por exemplo, pode ser obtida por meio da consolidação de cargas – Aéreo e Marítimo, criando condições mais favoráveis aos custos de transporte e modalidades de entrega.

A rapidez de uma mercadoria qualquer, após sua recepção nas alfândegas, é assegurada pelo relacionamento das comissárias com as empresas transportadoras que viabilizam o tráfego interno dos produtos de maneira mais rápida e eficiente.

Pode ser ainda objeto de trabalho da Comissária de Despachos a armazenagem e a distribuição dos produtos. A comissária deve escolher o terminal que acomodará a carga, considerando a modernidade dos equipamentos, a facilidade de acesso e outros aspectos que permitam a seu cliente obterem maiores vantagens competitivas no processo de comércio exterior. Todo este trabalho é complementado por uma perfeita supervisão da movimentação das mercadorias, para que o cliente possa ser informado com precisão sobre a situação real dos serviços contratados.

As atividades das Comissárias de Despacho começam muito antes do início do processo de liberação aduaneira, parte do planejamento, dos cálculos prévios, da classificação do produto, suas alíquotas e seus regimes especiais. Verificam os procedimentos antidumping de determinados produtos e suas barreiras comerciais. São estes profissionais, que, reunidos, auxiliam o cliente em todas as condições necessárias para garantir o sucesso e a excelência nos trâmites aduaneiros.

Ao contratar os serviços da BW Gestão Aduaneira, você tem à sua disposição 17 anos de know how na área de Comércio Exterior, que lhe fornecerão os melhores resultados em suas operações, tanto de importação quanto de exportação.

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Receita Federal Atualizou Regras do Despacho Aduaneiro de Importação

Foi publicada, no Diário Oficial da União da última terça-feira, 14/11, a Instrução Normativa RFB nº 1.759, de 2017, modificando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, no tocante aos procedimentos no despacho aduaneiro de importação, às terminologias e às atividades que se encontravam defasadas em virtude de essa norma ter mais de uma década, além de incorporar novidades já implementadas, ou em fase final de testes, nos sistemas informatizados relacionados ao despacho aduaneiro.

Dentre as alterações destaca-se a inclusão de uma nova possibilidade de registro de declaração de importação (DI) antes da sua descarga na unidade da Receita Federal de despacho, quando se tratar de mercadoria importada por meio aquaviário e o importador for certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), nas modalidades OEA – Conformidade Nível 2 ou OEA – Pleno.

Essa importante alteração proporciona maior agilidade na liberação de cargas marítimas, pois possibilita que a pessoa jurídica credenciada OEA registre declarações de importação antes da chegada da carga. Depois do registro da DI ocorre a parametrização automática da declaração e o importador tem a informação sobre o canal de conferência antes mesmo da atracação do navio. Essa entrega contribui para a modernização do ambiente aduaneiro por tornar o fluxo das mercadorias importadas mais dinâmico, reduzir custos e diminuir o tempo de despacho.

A nova modalidade de despacho aduaneiro de importação, denominada “Sobre águas OEA”, será regulamentada em ato a ser editado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Também foram incorporados à norma diversos avanços no processo de importação, notadamente a possibilidade de retificação de DI já desembaraçada diretamente pelo importador, em substituição ao procedimento atual no qual o importador formaliza um processo administrativo com um requerimento para que a Receita Federal proceda as alterações solicitadas. Dessa forma, o próprio importador promoverá as alterações diretamente no sistema, gerando ganhos em velocidade e em eficiência para a fiscalização.

Outra novidade é o novo Relatório de Verificação Física (RVF) eletrônico, que agora passa a ser lavrado diretamente no Workflow – novo módulo de trabalho dos servidores aduaneiros dentro do Portal Único de Comércio Exterior -, sempre que ocorrer verificação física da mercadoria no despacho aduaneiro de importação, em preparação para a futura quebra de jurisdição do despacho.

Fonte : RFB

Volta da Obrigatoriedade de Apresentação de BL Original

VOLTA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE BL ORIGINAL PARA LIBERAÇÃO DE CARGA NA IMPORTAÇÃO MARÍTIMA

A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1759, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017, alterou a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação e entre as mudanças estabelecidas, há de se ressaltar a volta da obrigatoriedade de apresentação de conhecimento de transporte internacional, original, conforme transcrevemos abaixo:

IN 680/2006

Condições e Requisitos para a Entrega
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
I – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II – comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio.

Art. 57. O depositário deverá arquivar, em boa guarda e ordem, pelo prazo de cinco anos, contado do primeiro dia útil do ano seguinte àquele em que tenha sido realizada a entrega da mercadoria ao importador:
I – a via original do conhecimento de carga; (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1356, de 03 de maio de 2013)
II – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
III – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
IV – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A organização dos arquivos deverá permitir a localização dos documentos e a recuperação das informações mediante a indicação do número da declaração aduaneira ou do conhecimento de carga.
§ 2º As cópias dos documentos referidos nos incisos II e III do art. 54, quando exigida sua retenção, deverão ser firmadas pelo depositário e pelo importador ou seu representante, declarando igualdade em relação ao original apresentado.

IN 1.759/2017 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2con…/link.action…)
“Art. 54. ……………………………………………………
…………………………………………………………………
III – Nota Fiscal de Entrada emitida em seu nome, ou documento equivalente, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação estadual;
IV – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, conforme previsto no art. 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil; e
V – documentos de identificação da pessoa responsável pela retirada das mercadorias.” (NR)

“Art. 57. ……………………………………………………….
II – cópia da via original do conhecimento de carga;
III – as cópias dos demais documentos referidos no art. 54, quando exigida sua retenção;
IV – os registros de que trata o inciso III do art. 55; e
V – a autorização expressa da autoridade aduaneira para entrega da mercadoria, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

CAMEX LANÇA CONSULTA PÚBLICA SOBRE REGULAÇÃO

Resultados serão usados na elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018-19

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) lançou consulta pública para receber contribuições da sociedade sobre as práticas e os problemas que se referem aos órgãos reguladores com impacto no comércio exterior. Os resultados da consulta serão usados como insumos para a elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018-19.

O convite para participar da elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior é aberto a todos os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como ao público em geral dos diversos segmentos da sociedade civil, interessados nas atividades de regulamentação, monitoramento, controle e fiscalização de comércio exterior, inclusive estrangeiros.

A Agenda Regulatória de Comércio Exterior é um instrumento de planejamento para auxiliar na identificação e organização de temas estratégicos que serão acompanhados pela Camex no próximo biênio.

A iniciativa também promoverá transparência e previsibilidade, pois tornará públicas as ações prioritárias que a Camex pretende colocar em prática entre os diversos órgãos reguladores com impacto no comércio exterior e permitirá acompanhamento e participação das empresas e da sociedade.

O edital de chamamento para participar da elaboração da Agenda Regulatória de Comércio Exterior 2018/2019 foi publicado no Diário Oficial da União em 07 de novembro de 2017 e estará aberto a contribuições até o dia 08 de janeiro de 2018. Os interessados em participar do processo deverão preencher os formulários e enviá-los ao email secamex@camex.gov.br até 08 de janeiro de 2018.

Informações: http://www.mdic.gov.br/index.php/component/content/article…

Download dos formulários por área temática:

Tema 1 – Aduana, procedimentos de comércio exterior e facilitação de comércio (CAMEX, RFB, SUFRAMA e CNPQ)

Tema 2 – Regulamentos técnicos e sanitários (ANVISA, MAPA e INMETRO)

Tema 3 – Produtos da base industrial de defesa, bens sensíveis e controle de produtos químicos (MCTIC, MD e DPF)

Tema 4 – Financiamento e garantias (CAMEX)

Tema 5 – Defesa comercial

Tema 6 – Zonas de Processamento de Exportação (CZPE MDIC)

Tema 7 – Transporte e logística (ANTT, ANAC e ANTAQ)

Tema 8 – Serviços e Compras públicas (SCS do MDIC, MS e MPDG)

Dúvidas sobre o preenchimento poderão ser esclarecidas por meio do telefone (61) 2027-7631 ou via correio eletrônico: secamex@camex.gov.br